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A beleza das coisa não está no tempo em que elas duram mais na intensidade com que acontece.

terça-feira, 29 de junho de 2010

CRAMI RESPONDE QUESTIONÁRIO DO GRUPO


1 - Por que ocorre o abuso sexual?

2 - Quais são as consequencias do abuso sexual?

3 - Como identificar o abuso sexual? (vide quadro na postagem violência 2)

4 - Qual a média de idade das crianças abusadas sexualmente que o CRAMI recebi?

5 - O CRAMI recebe criança que foi vítima de prostituição infantil?

6 - O que leva uma pessoa a abusar sexualmente de uma criança?

7 - Qual o trabalho que o CRAMI desenvolve para que as crianças vítimas de abuso sexual possa ter uma vida normal?


1 – Não há uma causa ou motivo específico ou concreto, uma vez que o abuso sexual compreende relação de caráter sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente ou entre um adolescente e uma criança e quando se trata de relações humanas, falamos de aspectos subjetivos e vinculados à personalidade de cada indivíduo. É necessário saber da história do sujeito que abusa, sua singularidade e questões emocionais para tentar entender a ocorrência desta violência.

2 – Assim como os outros tipos de violência, a vivência de abuso sexual quando não tratada pode acarretar comprometimento emocional e/ou sexual. O sujeito poderá desenvolver depressão, dificuldades no contato interpessoal, insegurança, baixa autoestima, recusa da própria imagem, distorção desta imagem corporal, sexualidade mal elaborada ou patológica. Cabe ressaltar que a violência sexual pode gerar inúmeras conseqüências, que dependerão da singularidade de cada sujeito e da maneira como ele responderá a esta vivência.

3 – Ver quadro (diz respeito a possíveis indicadores da violência sexual)

4- No ano de 2009 recebemos número similar de notificações de crianças (02 a 11 anos) e adolescentes (12 a 18 anos), sendo que não houve predominância de nenhuma faixa etária.

5 – Não é possível saber, tampouco afirmar se as crianças e adolescentes atendidas poderão ser incluídas na rede de prostituição. Fazemos trabalho preventivo para tentar atingir esta questão.

6 – Conforme resposta (1), não há um determinante específico. É preciso conhecer a personalidade do sujeito que abusa, suas questões culturais, pessoais, subjetivas e psíquicas, o contexto em que está inserido e sua história de vida. Com todas estas informações será possível se aproximar de uma hipótese sobre o motivo que o (a) levou cometer o abuso sexual.

7 – Primeiramente, não utilizamos o termo ´´normal``, pois entende-se que o termo diz respeito a um conceito subjetivo criado pela sociedade. Não como dizer o que é normal ou anormal, pois não sabemos o ponto de referência que está sendo considerado. Costumamos dizer que para a criança e adolescente conseguiram se desenvolver emocionalmente sem prejuízo, precisamos ouvir sua necessidade e trata-la. O CRAMI oferece atendimento psicoterapêutico individual ou grupal e grupos de acompanhamento e orientação. Nestes dispositivos é possível falar sobre a violência passada, entendê-la, tratá-la e elabora-la, e isto vai depender também da disponibilidade interna de cada paciente.

8 – É necessário divulgar as informações sobre como identificar o abuso sexual e sempre notificar o Conselho Tutelar mais próximo sobre a suspeita ou confirmação desta violência. Caso a criança ou adolescente revelem que sofrem ou sofreram abuso sexual, é necessário ouvir com atenção, sem demonstrar reações de pânico, desespero, horror ou deboche diante da fala da criança ou adolescente; acreditar no relato da criança e do adolescente, não pressuponha que é uma mentira, invenção ou fantasia; o contato físico só deve ser feito com o claro consentimento da criança; não fazer questionamentos agressivos, rudes ou com voz alta; aproximar-se com paciência e atenção, respeitando os sentimentos da criança; fazer o mínimo de perguntas possível, buscando não induzir a fala da criança; não ameaçar a criança com frases como: “seu pai vai ser preso”, “você vai perder sua mãe”, etc.; valorizar o fato da criança ter conseguido falar; não insistir ou pressionar a criança a falar ou fornecer detalhes, caso elas não consigam falar a respeito; explicar que será necessário buscar ajuda para ela(e) e sua família junto a outros profissionais, para que ela(e) seja protegido e todos sejam cuidados, mas evitar que o relato seja conhecido por muitas pessoas, para que a criança não fique estigmatizada. E, principalmente, denunciar a situação de violência para que a criança possa ser protegida. A denúncia pode ser anônima e é importante lembrar que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 13: Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais e artigo 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, poderá ter pena de: multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Equipe CRAMI SBC


Violência sexual 2

Violência Sexual

A violência sexual se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. Apresenta-se nas formas de exibicionismo (exibir à criança/adolescente os órgãos genitais ou fazer com que presencie relações sexuais, masturbação, etc), voyeurismo (obter prazer sexual através da observação dos órgãos sexuais da criança/adolescente, olhar a criança em sua intimidade), relação sexual (manter relação sexual com a criança/adolescente, seja vaginal, anal ou oral; nesta categoria inclui-se o estupro), carícias (manipular o corpo da criança/adolescente e/ou fazer com que ela manipule o corpo do adulto de forma que este tenha prazer), falas obscenas (falar sobre situações sexuais explicitamente na frente de crianças/adolescentes, ou dirigir-se diretamente a estas com palavras /frases sexualizadas) e exibição de material pornográfico (expor a criança ou adolescente a vídeos ou fotos pornográficos; utilizar a criança/adolescente para a produção desse tipo de material).

A vitimização sexual designa o fenômeno onde há a participação de uma criança em práticas eróticas mediante coerção (física ou psicológica) de um adulto. Assim, a criança é sempre vítima e não poderá jamais ser transformada em ré. A intenção no processo de vitimização sexual é sempre o prazer (direto ou indireto) do adulto, que se utiliza de coerção, causando a erosão da infância. As ocorrências de vitimização sexual de crianças e adolescentes podem ser classificadas em intra e extrafamiliares conforme sejam perpetradas por familiares ou não da vítima.

Assim, ao contrário do que a maioria das pessoas imagina, a violência sexual não se limita ao ato do estupro, nem ocorre sempre acompanhada de violência física. Tão pouco atinge apenas meninas, embora a maioria das notificações indique uma prevalência do gênero feminino entre as vítimas de violência sexual. Quando uma criança ou adolescente estiver em atividades de caráter sexual com um adulto, independente de terem ocorridos ameaças, uso de força ou ´´consentimento`` por parte da criança ou adolescente, já está caracterizado o abuso sexual. A criança ou adolescente nunca é responsável pelo ato abusivo.

O abuso sexual intrafamiliar é qualquer relação de caráter sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente, ou entre um adolescente e uma criança, quando exista um laço familiar (direto ou não) ou relação de responsabilidade. Na maioria dos casos o autor da agressão é uma pessoa que a criança conhece, ama e confia. O autor do abuso quase sempre possui uma relação de parentesco com a vítima e tem certo poder sobre ela, tanto do ponto de vista hierárquico e econômico, como do ponto de vista afetivo. Esta relação é considerada abuso sexual, mesmo quando ocorre sem uso de força física e com o consentimento da criança e adolescente. Conforme a autora a criança e o adolescente buscam no ambiente familiar um lugar onde possam sentir-se amados, protegidos e seguros. Entretanto, nas famílias nas quais ocorre a violência sexual contra criança e/ou adolescente, estes se vêem diante de uma resposta sexualizada às suas necessidades afetivas, sem estar preparados física e psiquicamente para isso. Uma grande confusão de sentimentos, afetos, pensamentos pode ser ocasionada, incluindo o sentimento de culpa, gerador de grande sofrimento.

Já o abuso sexual extrafamiliar é um tipo de abuso que ocorre fora do âmbito familiar. Também aqui, na maioria dos casos o autor do abuso é alguém que a criança conhece e confia: vizinhos ou amigos da família, educadores, responsáveis por atividades de lazer, médicos, psicólogos, padres e pastores. Eventualmente, o autor da agressão pode ser uma pessoa totalmente desconhecida. Casos de estupro em locais públicos são exemplos deste tipo de agressão.

A sociedade reage com indignação à manifestação pública da ocorrência do fenômeno da violência sexual, mas continua a praticá-la no privado. Trata-se de uma ocorrência que envolve medo e vergonha, cercada por um complô do silêncio de que participa muitas vezes a própria vítima e de uma atitude de incredulidade face às evidências, como forma de defesa contra o reconhecimento e admissão do fenômeno.

Assim, a violência sexual traz para a sociedade, entre outros aspectos, a necessidade de lidar com os tabus ainda inerentes ao tema da sexualidade, em especial, à sexualidade infantil. Apresenta também a importância, apesar das dificuldades, de se discutir as relações familiares e interpessoais de maneira geral, relações de poder e dominação, relações afetivas e violentas, além de questões sociais mais amplas. A violência sexual consiste não só numa violação à liberdade e ao direito sexual do outro, mas também numa violação dos direitos humanos da criança e do adolescente.

Pensando a universalidade dos Direitos Humanos, ou seja, o fato de que toda pessoa, independente de nacionalidade, raça, credo, idade, etc, possui os mesmo direitos, incluindo os direitos relacionados à sexualidade, retoma-se a afirmação de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, o que lhes atribui absoluta prioridade, garantida por lei. Isto implica não tratar mais crianças e adolescentes como objetos, sem vontade e necessidade próprias, pois caso contrário, está-se facilitando a ocorrência de violência sexual contra os mesmos. Dentre os direitos sexuais, especificamente no que se refere à criança e ao adolescente, pode-se ressaltar, em síntese, o ´´direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma saudável, segura e protegida``. A base para o desenvolvimento de uma sexualidade saudável ou não está na infância , o que implica que a ocorrência de violência sexual nesta fase da vida pode resultar consequências negativas para o desenvolvimento global do ser humano, visto que a sexualidade está relacionada a diferentes áreas da vida de cada indivíduo.

Abuso sexual e incesto às vezes costumam ser confundidos, mas não são a mesma coisa. Abuso sexual geralmente designa relações sexuais entre um adulto e uma criança. Incesto refere-se a relações sexuais entre dois membros da mesma família, cujo casamento seria proibido por lei ou costume. Assim, muita vitimização sexual é incestuosa e muito incesto é vitimização sexual, mas eles não são idênticos.

Violência Sexual

Indicadores Físicos da criança/adolescente

Indicadores Comportamentais da criança/adolescente

Características da família

- DST´s;

- dor, inchaço, lesão ou sangramento nas áreas genitais ou anais, causando algumas vezes dificuldade para caminhar e sentar;

- enfermidades psicossomáticas;

- canal da vagina alargado, hímen rompido e pênis ou reto edemaciados;

- baixo controle dos esfíncteres ou incontinência fecal;

- sêmen na boca, nos genitais ou na roupa;

- roupas íntimas rasgadas ou manchadas de sangue;

- gravidez precoce ou aborto;

- ganho ou perda de peso (visando ficar menos atraente frente ao agressor);

- lesões corporais, por uso de violência física.

- interesse ou conhecimentos sexuais impróprios para sua faixa etária;

- desenvolvimento de brincadeiras sexuais persistentes com amigos, animais e brinquedos;

- masturbação compulsiva;

- desenhar órgãos genitais com detalhes e características além de sua capacidade etária;

- mudança de hábito alimentar (anorexia, bulimia...);

- padrão de sono perturbado;

- medo ou mesmo pânico de ser deixada a sós com alguma pessoa específica;

- vergonha excessiva, inclusive de mudar de roupa em frente a outras pessoas;

- aparência descuidada e suja (evitar a atratividade física);

- baixa auto-estima;

- regressão a comportamentos infantis;

- culpa e autoflagelação;

- alteração na freqüência e desempenho escolar;

- tendência ao isolamento social;

- relacionamento c/os demais permeado de segredos;

- fuga de contato físico;

- transtornos dissociativos, personalidade múltipla;

- fugas de casa;

- prática de delitos;

- envolvimento com prostituição infanto-juvenil;

- uso e abuso de álcool, drogas lícitas e ilícitas;

- isolamento social, relacionando-se pouco com o meio (vizinhos, escola, etc.);

- o vitimizador tende a ser extremamente protetor, zeloso e possessivo;

- vitimizador insinuante e sedutor;

- crê que o contato sexual é forma de expressar afeto;

- acusa a criança de promiscuidade ou de sedução sexual;

- alega que outra pessoa é quem abusou da criança para proteger um membro da família;

- frequentemente um dos pais e/ou responsáveis sofreu abuso na infância;

- esporadicamente há uso de álcool ou drogas;

- inversão de papéis parentais;

- cônjuge não agressor distante física e afetivamente da criança/adolescente.

CRAMI – Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância do ABCD (2006)

DADOS DO (CRAMI)


DADOS ESTATÍSTICOS DO CRAMI 2010

Estes dados referem-se ao trabalho desenvolvido pelo CRAMI nos municípios de Santo André, Diadema e São Bernardo do Campo.

FAMÍLIAS EM ATENDIMENTO EM 2010

Tipo Violência

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Sexual:
- Abuso

178

179

175

167

171

- Exploração

004

004

006

006

067

Física

283

274

266

265

278

Psicológica

043

043

048

047

049

Negligência

028

028

028

031

033

Outros

001

001

-

-

-

TOTAL

537

529

523

516

538



A incidência dos papéis de gênero na situação de violência doméstica contra crianças e adolescentes.

“(...) Nunca diga: isto é natural, para que nada passe a ser imutável”. Bethold Brechdt

Partindo dos dados apontados pelas pesquisas anuais dos registros de situação de violência doméstica registrados pela instituição, as mães são sucessivamente indicadas com os maiores números de autores de violências física, representando 50% das notificações deste tipo de agressão no ano de 2008 . Este resultado pode provocar um estigma com reação as mães, taxando-as como as mais “agressoras” em comparação aos pais ou outros responsáveis pela criança e/ou adolescente, podendo ser vistas as vilãs desta história. Estatisticamente este resultado está evidenciado, no entanto a prática cotidiana aliada à conexão feita à dinâmica apresentada pela sociedade em que os sujeitos estão inseridos revela diversas interfaces permeando este fenômeno, muitas delas merecendo um estudo aprofundado para outro momento. Contudo, algumas reflexões acerca deste assunto serão discorridas ao longo deste texto, num recorte sobre os papéis de gênero e a sua incidência na situação de violência doméstica contra crianças e adolescentes.

Saffioti (1987) explica que é designada à mulher a responsabilidade quanto aos cuidados e socialização dos filhos por conta de biologicamente ser capaz de gerá-los. A autora salienta que este processo é socialmente construído, não de ordem natural como está ideologicamente posto na sociedade.

Apesar de ao longo da história a mulher ter conquistado direitos a curtos passos e em virtude disto ter mudado o seu comportamento e conquistado muitos espaços, este pensamento descrito pela autora acompanha o meio social. A minoria que discorda desta afirmativa e procura escrever sua história de maneira diferente é discriminada, “taxada” e muitas vezes se sente culpada por não estar encaixada neste padrão posto que já determina a vida da mulher: crescer, aprender prendas domésticas, casar-se e ter filhos.

Um fenômeno importante a considerar é o crescimento do número de famílias monoparentais chefiadas por mulheres. De acordo com o IBGE (2000) somam 12,6% levando-se a constatar que na sociedade contemporânea além da mulher ser responsável pelos afazeres domésticos e educação dos filhos, também é responsável pelo sustento financeiro e organização da família em todos os aspectos. Observa-se que mesmo as mães que possuem um companheiro, é delegada a elas a tarefa de educar os filhos e na maioria das vezes ainda estão presentes os resquícios da sociedade burguesa em que era atribuído exclusivamente ao homem prover a família. Entretanto, na sociedade contemporânea a mulher também virou provedora, porém não foram divididas com o homem as responsabilidades com relação à prole.

Neste contexto social de desemprego, precarização do trabalho, sobrecarga de funções, não aceitação afetiva de determinado filho por vários motivos, destacando a violação de direitos sexuais e reprodutivos são fatores que permeiam o universo da mulher que podem desencadear a violência contra os filhos.

Suponha-se que por conta de tantas tarefas, dificuldades, tendo que dar conta de tantas incumbências importantes simultaneamente, aliada a questão cultural do “bater” para educar, as mães aparecem nas pesquisas como as maiores autoras de violência física. Acredita-se que elas aparecem nesta estatística por serem mais próximas da prole; por socialmente e historicamente a mulher ser incumbida de tarefa de educar e logicamente incorporar esta ideologia como verdade absoluta, sem oportunidades para questionamentos quando existe um pai para dividir as tarefas domésticas e com relação aos filhos, embora seja “obrigada” a dividir os encargos financeiros da família, ou quando não tem opção, por diversos motivos, criam os filhos sem a figura paterna.

Além de transgeracionalmente estar disseminado na sociedade a idéia de que por meio da agressão é que educa, vive-se numa época em que não há tempo para ter mais proximidade, escutar, conversar, observar. Este é um reflexo do que acontece na sociedade atual, onde o que manda é a rapidez, o imediatismo. Popularmente, os sujeitos acreditam que educar por meio do “bater”, gritar, é mais rápido e eficaz, não se deixando perceber que na maioria das situações a relação termina sendo prejudicada. E como conseqüência produz sujeitos violentos que assim se expressam nos espaços que ocupam por aprenderem que por meio de violência é se consegue o que quer, tem o respeito das pessoas.

E isto não é culpa da mulher que lidera esta estatística, sim de uma sociedade machista, opressora e desigual. Ainda é apontada como negligente quando precisa trabalhar fora e não tem um adulto em que possam confiar os cuidados dos filhos, porque as vagas em creche não absorvem toda a demanda e ainda são escassas as políticas públicas para crianças acima de sete anos e adolescentes. Aí entra o papel do Estado no cumprimento do art. 205 as CF/88: “A educação, direito de todos e dever os Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação par o trabalho” (Constituição Federal, 1988).
Entende-se que o Estado está numa esfera maior do que a família e tem a função de organizar e proteger a sociedade, ou seja, se o primeiro negligencia o seu papel, o segundo e terceiro tem limitadas condições de cumprir com a parte que lhes cabem. Neste caso, quem é o maior culpado, quem é o verdadeiro negligente?

Não se pretende neste conteúdo, justificar ou isentar as mães da sua responsabilidade quanto à prática de violência doméstica, que é uma violação de direitos sociais e como tal prevê penalidades de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e pelo Código Penal (1940), este último dependendo da gravidade do dano físico causado. Pretende-se lançar reflexões do que está por traz da aparência de uma das interfaces que permeiam o fenômeno da violência intrafamiliar, os papéis de gênero. A importância de se pensar sobre este panorama é despertar para a idéia de que todos os atores desta história são vítimas: o autor da violência apontado reproduz a violência estrutural que sofre sem perceber, terminando por acreditar que é natural. Enquanto não forem questionadas algumas “naturalidades”, sobretudo nos fenômenos sociais, nada será mudado, continuarão as reproduções de violência. Sem se perguntar os porquês, não é possível a transformação.

Vivian Souza da Rocha - Assistente Social

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em: 5 de outubro de 1988. Editora Saraiva, Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33 ed.ed.atual.e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. ISBN 85-02-04645-4.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990.
SAFFIOTI, H. I.B. O poder do Macho. São Paulo: Moderna, 1987. p 8-9

Relato de vítima de abuso na infância


Segundo a organização Mundial de Saúde, a pedofilia é um transtorno de personalidade de preferência sexual, que se caracteriza pela escolha sexual por crianças é adolescente.

Existe na legislação brasileira o estatuto da criança e

adolescente, os crimes de pedofilia. Que são: Atentado violento ao pudor, estupro e pornografia infantil.

O crime é de pedofilia quando a criança tiver 14 anos a baixo.

Depois de pesquisas realizadas pelo o grupo é varias tentativas de fazer reportagem com o tema pedofilia, entramos em contato com varias pessoas é descobrimos que seria inviável entrevistar vitimas desse crime sendo ainda criança então fomos a campo pesquisar adultos que tenha sido vitima do crime na infância.

Entrevista feita a dona Simara hoje com 36 anos é mãe de três filhos.

Grupo – Você sabe o que é pedofilia?

Simara Pedofilia para é o abuso de adultos em relação a crianças e adolescentes no sentido de bulir o corpo ou até mesmo abusar sexualmente com fato consumado.

GrupoQuem era seu aliciador? E como ele a induzia?

SimaraMeus aliciadores eram meus tios, sendo um irmão do meu pai é o outro irmão da minha mãe. E gostaria de acrescentar que não só eu, mas também minha prima, que tinha a mesma idade de mim é minha irmã mais nova.

GrupoQuantos anos você tinha quando aconteceu a primeira vez?

SimaraNão tenho certeza, mas acho que tinha uns quatro anos de idade, era muito pequena, meus pais saiam para trabalhar, meu tio paterno morava lá em casa ele chamava-me para brincar na cama então ele tirava o pênis para fora da roupa é me pedia para brincar com o corpo dele, não entendia nada, minha mãe nunca conversava sobre isso comigo, meu tio era bom carinhoso é me dava dinheiro é doces. E quando eu tinha uns oito anos o meu tio materno gostava de por a mão dentro da minha roupa, então eu perguntava “O QUE È ISSO”? é ele respondia “È BRICADEIRA”.

GrupoHoje tendo conhecimento de crimes de pedofilia e sendo vitima na infância o que você faria se soubesse que alguns dos seus filhos estivessem sendo vítima de pedofilia.

Simara – Hoje tendo conhecimentos de que fui molestada quando criança e se trata de pedofilia, posso dizer que se soubesse de um caso desses com um dos meus filhos primeiro teriam que tirar o pevertido da minha frente e com certeza iria denunciá-lo e só ia sossegar quando ele tivesse atrás das grades.

COM BASE NA LEI

Advogada que atendia crianças e adolescente responde o questionário abaixo


1 - No Cedeca, você já auxiliou ou conheceu crianças vítimas de pedofilia?

No Cedeca atendíamos toda e qualquer situação de violação aos direitos da criança do adolescente. Já conheci crianças e adolescentes que suspeitávamos vítimas de pedofilia.

2 - Os casos que você conhece ocorrem com familiares, vizinhos, amigos?

Por mais absurdo que possa parecer, os casos mais freqüentes acontecem no âmbito familiar.

3 - No seu ponto de vista, porque a criança é abusada?

A criança é abusada por ser um ser frágil por natureza. Não tem idéia do que significa o abuso. Não sabe defender-se.

4 - Há alguma lei que proteja a criança?

Sim, além da Constituição Federal que tem um capítulo só para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 e seguintes), há a lei nº 8069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora não exista nenhum artigo tipificando a pedofilia como crime, o artigo 241 A do ECA trata a pornografia infantil como crime. Há também as alterações trazidas pela lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que trouxe significativas mudanças ao Código Penal.

5 - O que devemos fazer quando soubermos que alguma criança foi vítima de pedofilia?

Em primeiro lugar é preciso denunciar o pedófilo as autoridades competentes. No caso de flagrante, é preciso acionar a polícia imediatamente. Nos casos de suspeita é preciso registrar uma denúncia (que pode ser anônima) no Conselho Tutelar da cidade. Pode-se ainda requerer ao Ministério Público que apure o caso, instaurando-se de imediato um procedimento verificatório junto a Vara da Infância e Juventude.

Há também o Disque 100 - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, cuja discagem é gratuita em todo o território nacional.

Em algumas cidades já existem delegacias especializadas na proteção à criança e ao adolescente.

6 - Qual a pena para o pedófilo? Ele pode conseguir um habeas corpus?

Ainda não existe em nosso ordenamento jurídico o tipo penal pedofilia, por isso se aplica analogicamente as penas do crime de estupro, conforme abaixo transcrito. O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), assim como os demais crimes contra a dignidade sexual e a liberdade sexual são considerados hediondos. A concessão ou não de uma ordem de habeas corpus vai depender do conjunto probatório e vai variar de cada caso concreto e só será possível no curso do processo, não sendo aplicável após a sentença condenatória.

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A sociedade, de um modo geral, precisa se conscientizar que é dever de todos nós proteger a criança e o adolescente de qualquer tipo de abuso e/ou exploração, por isso devemos denunciar toda e qualquer suspeita ou certeza para que as autoridades possam apurar a existência ou não da prática de pedofilia. É preciso ficar atento às mudanças de comportamento da criança e do adolescente. É preciso cobrar das autoridades a apuração imediata dos casos onde exista a suspeita da prática da pedofilia. As famílias devem estar mais atentas e mais próximas de seus filhos para orientá-los e protegê-los da pedofilia. E mais que nunca, é preciso cobrar do Poder Executivo uma lei que tipifique a pedofilia como crime.

Simone Lima dos Santos

OAB/SP 212.669