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terça-feira, 29 de junho de 2010

COM BASE NA LEI

Advogada que atendia crianças e adolescente responde o questionário abaixo


1 - No Cedeca, você já auxiliou ou conheceu crianças vítimas de pedofilia?

No Cedeca atendíamos toda e qualquer situação de violação aos direitos da criança do adolescente. Já conheci crianças e adolescentes que suspeitávamos vítimas de pedofilia.

2 - Os casos que você conhece ocorrem com familiares, vizinhos, amigos?

Por mais absurdo que possa parecer, os casos mais freqüentes acontecem no âmbito familiar.

3 - No seu ponto de vista, porque a criança é abusada?

A criança é abusada por ser um ser frágil por natureza. Não tem idéia do que significa o abuso. Não sabe defender-se.

4 - Há alguma lei que proteja a criança?

Sim, além da Constituição Federal que tem um capítulo só para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 e seguintes), há a lei nº 8069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora não exista nenhum artigo tipificando a pedofilia como crime, o artigo 241 A do ECA trata a pornografia infantil como crime. Há também as alterações trazidas pela lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que trouxe significativas mudanças ao Código Penal.

5 - O que devemos fazer quando soubermos que alguma criança foi vítima de pedofilia?

Em primeiro lugar é preciso denunciar o pedófilo as autoridades competentes. No caso de flagrante, é preciso acionar a polícia imediatamente. Nos casos de suspeita é preciso registrar uma denúncia (que pode ser anônima) no Conselho Tutelar da cidade. Pode-se ainda requerer ao Ministério Público que apure o caso, instaurando-se de imediato um procedimento verificatório junto a Vara da Infância e Juventude.

Há também o Disque 100 - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, cuja discagem é gratuita em todo o território nacional.

Em algumas cidades já existem delegacias especializadas na proteção à criança e ao adolescente.

6 - Qual a pena para o pedófilo? Ele pode conseguir um habeas corpus?

Ainda não existe em nosso ordenamento jurídico o tipo penal pedofilia, por isso se aplica analogicamente as penas do crime de estupro, conforme abaixo transcrito. O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), assim como os demais crimes contra a dignidade sexual e a liberdade sexual são considerados hediondos. A concessão ou não de uma ordem de habeas corpus vai depender do conjunto probatório e vai variar de cada caso concreto e só será possível no curso do processo, não sendo aplicável após a sentença condenatória.

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A sociedade, de um modo geral, precisa se conscientizar que é dever de todos nós proteger a criança e o adolescente de qualquer tipo de abuso e/ou exploração, por isso devemos denunciar toda e qualquer suspeita ou certeza para que as autoridades possam apurar a existência ou não da prática de pedofilia. É preciso ficar atento às mudanças de comportamento da criança e do adolescente. É preciso cobrar das autoridades a apuração imediata dos casos onde exista a suspeita da prática da pedofilia. As famílias devem estar mais atentas e mais próximas de seus filhos para orientá-los e protegê-los da pedofilia. E mais que nunca, é preciso cobrar do Poder Executivo uma lei que tipifique a pedofilia como crime.

Simone Lima dos Santos

OAB/SP 212.669

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